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Código de Processo Civil

Edição Universitária

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Em síntese, e ficando apenas pelo essencial, eis as principais fontes das alterações introduzidas nesta edição do Código de Processo Civil universitário:

o Decreto-Lei nº 38/2019, de 18 de marco [Anexo 1-A], um diploma que veio alterar o pormenorizado Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais constante do Decreto-Lei nº 49/2014, de 27 de marco. O legislador, com grande esforço, tem tentado, na medida do possível, compor os estragos de uma Reforma Judiciária responsável, ora pelo encerramento de tribunais, ora pela sua transformação em coisa nenhuma, e que desvirtuou, de forma criticável, as regras de competência territorial. Visa-se, assim, nas palavras do Preâmbulo do presente diploma, fazer os ajustamentos indispensáveis para assegurar a proximidade recíproca entre a justiça e os cidadãos .

o Decreto-Lei nº 97/2019, de 26 de julho, que modificou, com profundidade e amplitude, o regime da tramitação eletrónica dos processos judiciais, mudando o paradigma em que muitas normas do Código de Processo Civil há muito assentavam (o modelo do processo em suporte físico). Este diploma, que entrou em vigor no passado dia 16 de setembro, não apenas revogou algumas normas, como alterou cerca de sessenta artigos do Código de Processo Civil. Cumpre assinalar o nascimento, no Cosmos processual, de um novo e reluzente princípio: o Princípio da utilização de linguagem simples e clara (artigo 9º-A). Muito mal vai o universo jurídico para o legislador se ver obrigado a elevar a princípio, ao lado de princípios estruturantes do Processo Civil, algo que não deveria passar de uma mera regra de expressão escrita (e oral) dos agentes judiciários: a clareza da linguagem.

a Lei nº 55/2019, de 5 de agosto, um diploma que, alterando a Lei da Organização do Sistema Judiciário (concretamente, os seus artigos 54º, 67º e 111º), veio atribuir novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual.

a Lei nº 117/2019, de 13 de setembro. Este importantíssimo e extenso diploma alterou o Código de Processo Civil nos domínios do processo executivo, do recurso de revisão e do processo de inventário, revogando o Regime do Processo de Inventário consagrado na Lei nº 23/2013, de 5 de março. Para além disto, foi também pontualmente modificado o Regime da Ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias e Procedimento de Injunção (Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro). Advirta-se que o novo Regime do Processo de Inventário somente se aplicará aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor (1/01/2020) (ver, no Anexo 9, o artigo 11º da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro).

Inserimos, ainda, no presente livro, duas pequenas, mas relevantes leis: a Lei nº 63/2019, de 16 de agosto, e a Lei nº 91/2019, de 4 de setembro. a 1ª, constante do Anexo 4-A, com enormíssima importância pratica, sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor (até 5000), por estrita opção do consumidor, a arbitragem necessária ou mediação (um regime análogo, no respeitante a escolha do tribunal competente, aquele que vale para os Julgados de Paz); o 2º diploma, que colocamos no Anexo 1-B, fixa o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.
Autor(es):
Miguel Mesquita
Dimensões:
20,9cm x 15,0cm x 3,4cm
Páginas:
792
ISBN:
9789724081601
Código:
0000025361
Código de barras:
9789724081601
Edição:
20ª Edição
Data de Lançamento:
03/01/2020
Coleção:
Códigos Universitários
Peso:
900
  • Informações do produto Seta - Abrir
    Em síntese, e ficando apenas pelo essencial, eis as principais fontes das alterações introduzidas nesta edição do Código de Processo Civil universitário:

    o Decreto-Lei nº 38/2019, de 18 de marco [Anexo 1-A], um diploma que veio alterar o pormenorizado Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais constante do Decreto-Lei nº 49/2014, de 27 de marco. O legislador, com grande esforço, tem tentado, na medida do possível, compor os estragos de uma Reforma Judiciária responsável, ora pelo encerramento de tribunais, ora pela sua transformação em coisa nenhuma, e que desvirtuou, de forma criticável, as regras de competência territorial. Visa-se, assim, nas palavras do Preâmbulo do presente diploma, fazer os ajustamentos indispensáveis para assegurar a proximidade recíproca entre a justiça e os cidadãos .

    o Decreto-Lei nº 97/2019, de 26 de julho, que modificou, com profundidade e amplitude, o regime da tramitação eletrónica dos processos judiciais, mudando o paradigma em que muitas normas do Código de Processo Civil há muito assentavam (o modelo do processo em suporte físico). Este diploma, que entrou em vigor no passado dia 16 de setembro, não apenas revogou algumas normas, como alterou cerca de sessenta artigos do Código de Processo Civil. Cumpre assinalar o nascimento, no Cosmos processual, de um novo e reluzente princípio: o Princípio da utilização de linguagem simples e clara (artigo 9º-A). Muito mal vai o universo jurídico para o legislador se ver obrigado a elevar a princípio, ao lado de princípios estruturantes do Processo Civil, algo que não deveria passar de uma mera regra de expressão escrita (e oral) dos agentes judiciários: a clareza da linguagem.

    a Lei nº 55/2019, de 5 de agosto, um diploma que, alterando a Lei da Organização do Sistema Judiciário (concretamente, os seus artigos 54º, 67º e 111º), veio atribuir novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual.

    a Lei nº 117/2019, de 13 de setembro. Este importantíssimo e extenso diploma alterou o Código de Processo Civil nos domínios do processo executivo, do recurso de revisão e do processo de inventário, revogando o Regime do Processo de Inventário consagrado na Lei nº 23/2013, de 5 de março. Para além disto, foi também pontualmente modificado o Regime da Ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias e Procedimento de Injunção (Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro). Advirta-se que o novo Regime do Processo de Inventário somente se aplicará aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor (1/01/2020) (ver, no Anexo 9, o artigo 11º da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro).

    Inserimos, ainda, no presente livro, duas pequenas, mas relevantes leis: a Lei nº 63/2019, de 16 de agosto, e a Lei nº 91/2019, de 4 de setembro. a 1ª, constante do Anexo 4-A, com enormíssima importância pratica, sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor (até 5000), por estrita opção do consumidor, a arbitragem necessária ou mediação (um regime análogo, no respeitante a escolha do tribunal competente, aquele que vale para os Julgados de Paz); o 2º diploma, que colocamos no Anexo 1-B, fixa o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.
  • Especificações Seta - Abrir
    Autor(es):
    Miguel Mesquita
    Dimensões:
    20,9cm x 15,0cm x 3,4cm
    Páginas:
    792
    ISBN:
    9789724081601
    Código:
    0000025361
    Código de barras:
    9789724081601
    Edição:
    20ª Edição
    Data de Lançamento:
    03/01/2020
    Coleção:
    Códigos Universitários
    Peso:
    900